HC 304545 / RJHABEAS CORPUS2014/0240225-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Conforme entendimento já sedimentado nesta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016).
Na hipótese dos autos, observa-se que a imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato do paciente já ter cometido anteriormente o mesmo ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, sendo-lhe aplicada a medida socieducativa de semiliberdade, não havendo que se falar em falta de fundamentação.
3. Constata-se a suficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, que, somada à natureza e quantidade de drogas apreendidas em posse do adolescente (210,2 gramas de cloridrato de cocaína, acondicionados em 386 sacos plásticos; 525 gramas de Cannabis Sativa L (maconha), acondicionados em 42 plásticos; além de 1,4 gramas de cloridrato de cocaína compactada (crack), acondicionados em 16 sacos plásticos), não configura constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.545/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Conforme entendimento já sedimentado nesta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016).
Na hipótese dos autos, observa-se que a imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato do paciente já ter cometido anteriormente o mesmo ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, sendo-lhe aplicada a medida socieducativa de semiliberdade, não havendo que se falar em falta de fundamentação.
3. Constata-se a suficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, que, somada à natureza e quantidade de drogas apreendidas em posse do adolescente (210,2 gramas de cloridrato de cocaína, acondicionados em 386 sacos plásticos; 525 gramas de Cannabis Sativa L (maconha), acondicionados em 42 plásticos; além de 1,4 gramas de cloridrato de cocaína compactada (crack), acondicionados em 16 sacos plásticos), não configura constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.545/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 210,2 g de cocaína, 525 g de maconha
e 1,4 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002
Veja
:
(MEDIDA DE INTERNAÇÃO - REITERAÇÃO - NÚMERO MÍNIMO) STJ - HC 342943-SP, AgRg no AREsp 604222-AL
Sucessivos
:
HC 328957 ES 2015/0158116-9 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:04/05/2016
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