HC 304588 / BAHABEAS CORPUS2014/0240559-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO EXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte Superior entende que eventual continuidade delitiva, se demonstrada, poderá ser considerada em momento oportuno, a fim de unificar as penas, conforme dispõe o art. 82, in fine, do Código de Processo Penal.
3. Não restando configurada a continuidade delitiva pelo Tribunal, incabível a incursão sobre o tema para constatação do preenchimento dos requisitos do instituto, porquanto demandaria incursão aprofundada no exame das provas, inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Mesmo que fosse caso de conexão, premissa rechaçada pelo impetrante, verifica-se que já foi proferida sentença em uma das ações penais, o que evidencia a impossibilidade de reunião dos processos, nos termos da Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.588/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO EXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte Superior entende que eventual continuidade delitiva, se demonstrada, poderá ser considerada em momento oportuno, a fim de unificar as penas, conforme dispõe o art. 82, in fine, do Código de Processo Penal.
3. Não restando configurada a continuidade delitiva pelo Tribunal, incabível a incursão sobre o tema para constatação do preenchimento dos requisitos do instituto, porquanto demandaria incursão aprofundada no exame das provas, inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Mesmo que fosse caso de conexão, premissa rechaçada pelo impetrante, verifica-se que já foi proferida sentença em uma das ações penais, o que evidencia a impossibilidade de reunião dos processos, nos termos da Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.588/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE - INCURSÃO NO EXAME DEPROVA) STJ - RHC 43601-DF
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