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Jurisprudência


HC 304602 / SPHABEAS CORPUS2014/0240712-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CALÚNIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FATO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL GRAVOSA. PENA MENOR DE UM ANO. DESPROPORÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO OU DO IMPEDIMENTO À SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Ilegal é o acolhimento como maus antecedentes ou reincidência de fato posterior, ainda que condenação transitada em julgado, pois efetivamente fato anterior não é. Redução operada na pena fixada. 3. A admissão de única vetorial gravosa, dentre as oito possíveis, com pena fixada em menos de um ano, por crime contra a honra, não permite aferir como proporcionais as proibições ao regime aberto e às penas restritivas de direitos. 4. Ponderando o quantum de pena fixado, as negativas circunstâncias do crime, mas as favoráveis condições pessoais do agente (com endereço e profissão definidos, família constituída, 67 anos de idade, doente) e não gravosas todas demais circunstâncias judiciais, é fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços comunitários, em local a ser definido pelo juízo da execução. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta a 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em local designado pelo juízo da execução, além da pena de multa de 18 dias-multa, cada qual em um salário mínimo, com a imediata soltura do paciente. (HC 304.602/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(FATO POSTERIOR - REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 221513-MS