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Jurisprudência


HC 304603 / ACHABEAS CORPUS2014/0240728-0

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSIÇÃO NA SENTENÇA DE REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, ante a quantidade de droga apreendida e a aplicação da lei penal, por se tratar de estrangeiro sem residência fixa, ocupação ou laços demonstrados no País. 3. Não há desproporcionalidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a vedação ao direito de recorrer em liberdade quando persistirem os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, devidamente demonstrados no decreto prisional. Além disso, na origem, foi determinada a expedição da guia de execução provisória. 4. Ordem denegada. (HC 304.603/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 300 g de cocaína.
Veja : (REGIME SEMIABERTO - NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE -POSSIBILIDADE) STJ - RHC 45863-RO
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