HC 304608 / MAHABEAS CORPUS2014/0240776-0
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA CONDUTA SOCIAL DO RÉU E NAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DELITUOSA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Conforme precedentes desta Corte: a) "o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base" (HC n.
186.270/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/04/2013; HC 143.152/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/03/2011); b) "o fato de o paciente não estudar nem ter emprego, não pode, por si só, levar à conclusão de ser sua conduta social negativa e tendente à prática de crimes" (HC n. 179.927/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/04/2013; HC 265.101/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/02/2014).
03. Impõe-se a reforma da sentença que, para justificar a majoração da pena-base, valeu-se exclusivamente de elementos próprios do tipo penal do caput do art. 157 do Código Penal (roubo simples).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para: a) afastar o aumento da pena-base e, consequentemente, redimensionar as penas aplicadas ao paciente; b) estabelecer o regime aberto para seu cumprimento inicial.
(HC 304.608/MA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA CONDUTA SOCIAL DO RÉU E NAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DELITUOSA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Conforme precedentes desta Corte: a) "o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base" (HC n.
186.270/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/04/2013; HC 143.152/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/03/2011); b) "o fato de o paciente não estudar nem ter emprego, não pode, por si só, levar à conclusão de ser sua conduta social negativa e tendente à prática de crimes" (HC n. 179.927/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/04/2013; HC 265.101/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/02/2014).
03. Impõe-se a reforma da sentença que, para justificar a majoração da pena-base, valeu-se exclusivamente de elementos próprios do tipo penal do caput do art. 157 do Código Penal (roubo simples).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para: a) afastar o aumento da pena-base e, consequentemente, redimensionar as penas aplicadas ao paciente; b) estabelecer o regime aberto para seu cumprimento inicial.
(HC 304.608/MA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - ILEGALIDADE OU ABUSO DEPODER) STF - HC 121537, HC 111670 STJ - HC 277152-SP, HC 275352-SP(AUMENTO DE PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL NEGATIVA) STJ - HC 186270-SP, HC 143152-GO, HC 179927-RJ, HC 265101-DF
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