HC 304614 / RSHABEAS CORPUS2014/0240797-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.
2. Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA. COLOCAÇÃO DO SENTENCIADO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. REGRESSÃO DE REGIME E ADEQUAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Descumprida a condição da prisão domiciliar, diante do rompimento da tornozeleira, configurado está o cometimento da falta grave, nos termos dos artigos 146-C, inciso II e parágrafo único, inciso I c/c 50, inciso VI, todos da Lei n. de Execução Penal, autorizando a regressão do regime e alteração da data-base para nova progressão.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.614/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.
2. Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA. COLOCAÇÃO DO SENTENCIADO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. REGRESSÃO DE REGIME E ADEQUAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Descumprida a condição da prisão domiciliar, diante do rompimento da tornozeleira, configurado está o cometimento da falta grave, nos termos dos artigos 146-C, inciso II e parágrafo único, inciso I c/c 50, inciso VI, todos da Lei n. de Execução Penal, autorizando a regressão do regime e alteração da data-base para nova progressão.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.614/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00039 INC:00005 ART:00050 INC:00006 ART:0146C INC:00002 PAR:ÚNICO INC:00001
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - ROMPIMENTO - FALTAGRAVE) STJ - HC 284361-AC
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