HC 304658 / SPHABEAS CORPUS2014/0241139-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS.
REGIME PRISIONAL FECHADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. Não há constrangimento ilegal se as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não atende aos requisitos legais expressos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico. Concluir de modo diverso necessariamente implica no revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
03. Condenação à pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, em que fixada a pena-base acima do mínimo legal, justifica, nos termos do disposto no art. a teor do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, a imposição do regime inicial fechado (precedentes).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.658/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS.
REGIME PRISIONAL FECHADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. Não há constrangimento ilegal se as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não atende aos requisitos legais expressos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico. Concluir de modo diverso necessariamente implica no revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
03. Condenação à pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, em que fixada a pena-base acima do mínimo legal, justifica, nos termos do disposto no art. a teor do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, a imposição do regime inicial fechado (precedentes).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.658/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 51 invólucros de cocaína e 40 de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
Veja
:
(LEI DE DROGAS - APLICAÇÃO DE MINORANTE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADECRIMINOSA - REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 292121-MS, AgRg no HC 316636-RJ(REGIME PRISIONAL - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 201427-MS, AgRg no HC 322686-RJ
Sucessivos
:
HC 332371 RS 2015/0192373-7 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:23/11/2016
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