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Jurisprudência


HC 304720 / MAHABEAS CORPUS2014/0242414-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA. CONDUTA SOCIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO FURTO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS DISTINTOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSEQUÊNCIAS DO FURTO. REVOLVIMENTO DE FATOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CULPABILIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA A COMUM AO TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Se o impetrante não traz aos autos qualquer documento que comprove que os elementos considerados para valorar de forma negativa os antecedentes são de fato inquéritos ou processos em andamento, a tese sequer merece ser objeto de análise, visto que o habeas corpus deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas, já que não admite dilação probatória. 3. As ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da pena-base pela conduta social do agente. Inteligência da Súmula 444/STJ. 4. Foi corretamente valorada como negativa a culpabilidade do agente, pois indicado que este se especializou em furto de agência bancária, sendo o crime premeditado, mediante o levantamento prévio do local e preparo para a sua prática, ultrapassando, assim, a reprovabilidade comum à espécie. 5. Inocorre bis in idem, pois para valorar de forma negativa a culpabilidade do paciente se utilizou como principal fundamento a especialização do réu no cometimento de furto à agência bancária, enquanto no trato negativo das circunstâncias do crime, o que serviu de lastro à apreciação desfavorável da respectiva vetorial foi o modus operandi utilizado na empreitada criminosa. 6. A análise do valor do prejuízo exigiria indevida revaloração fático-probatória, pois admitido como extraordinário pelas instâncias de origem. 7. Quanto à culpabilidade do crime de associação criminosa, restou evidenciado pela instância ordinária, de forma concreta, a maior reprovabilidade da conduta, uma vez que a organização e a especialização apontadas ultrapassam as comuns à espécie. 8. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 5 anos e 5 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, em regime inicial fechado. (HC 304.720/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, e o voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP) acompanhando o Sr. Ministro Relator não conhecendo do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício em menor extensão, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior,por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedia a ordem de ofício em maior extensão. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 25/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Veja os EDcl no HC 304720-MA, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Entendo que a especialização por algum tipo de furto, a premeditação e o fato de o agente entrar no local para efetuar a subtração não representam, de per si, motivos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. O fato de o crime ser premeditado, 'mediante o levantamento prévio do local e preparo para a sua prática', bem como o fato de o paciente entrar na agência e efetuar a subtração são atos necessários à prática do crime". "Quanto às circunstâncias do crime, a sentença considerou: 'são graves, pois tinham um modus operandi próprio para cometimento do delito, preparavam o local antes e depois ingressavam na agência para a prática do delito, utilizando uma furadeira 'copinho', com a qual faziam um buraco na chapa de aço para acessar o cofre'. Entendo que o modus operandi escolhido pode representar justamente o contrário: além da evidente intenção de não chamar a atenção, o método utilizado representa gravame menor para a vítima e risco mínimo para o público quando comparado com a hipótese de uma explosão, provavelmente o método mais usado nos dias atuais. Portanto, entendo que esses argumentos são inidôneos para a majoração da pena". "[...] o elevado prejuízo suportado pela vítima é condição que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(MAUS ANTECEDENTES - FALTA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTESCRIMINAIS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 246213-MG, HC 70437-RJ, HC 224059-BA, HC235131-MG, HC 270963-GO, HC 206139-ES(ANOTAÇÕES CONSTANTES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, SEMTRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 444/STJ) STJ - HC 194634-RJ, HC 293847-SP(CULPABILIDADE - ORGANIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA- ELEVAÇÃO DAPENA-BASE) STJ - HC 221669-SP(VOTO VISTA - ELEVADO PREJUÍZO - AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - HC 152458-SP, HC 210471-MG, HC 196110-SP, HC 160000-SC, HC 156862-PR, HC 83569-SP STF - HC 109596
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