HC 304735 / RSHABEAS CORPUS2014/0242447-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. NULIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.378.557/RS, representativo de controvérsia (DJe 19/12/2013), firmou o entendimento de que, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o reconhecimento da prática de falta grave pelo apenado, bem como os efeitos dele decorrentes.
(HC 304.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. NULIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.378.557/RS, representativo de controvérsia (DJe 19/12/2013), firmou o entendimento de que, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o reconhecimento da prática de falta grave pelo apenado, bem como os efeitos dele decorrentes.
(HC 304.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO) STJ - REsp 1378557-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
HC 309506 RS 2014/0302967-2 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:27/11/2015HC 320378 RS 2015/0076500-2 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:29/10/2015HC 320749 RS 2015/0079629-0 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:18/09/2015
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