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Jurisprudência


HC 304798 / SPHABEAS CORPUS2014/0243343-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos 12 porções de maconha (44,2g), 17 porções de cocaína (11g) e 28 porções da mesma droga, na forma de crack (11g), quantidade que, aliada às circunstâncias em que se deu o flagrante, justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública. 5. No que tange ao argumento da defesa acerca da nulidade do processo em razão do Ministério Público não ter se manifestado no momento da decretação da prisão preventiva, pode o Magistrado converter a prisão em flagrante em preventiva assim que receber o auto de prisão em flagrante, desde que presentes, como no caso, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, inexistindo, em tal hipótese, a alegada exigência de que haja prévia manifestação do Ministério Público. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 304.798/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 12 porções de maconha (44,2 g), 17 porções de cocaína (11 g) e 28 porções da mesma droga, na forma de crack (11 g).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO -QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 71822-SP, HC 324676-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NULIDADE DA SEGREGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIAPROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 43196-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP
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