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Jurisprudência


HC 304840 / SPHABEAS CORPUS2014/0243582-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da conduta criminosa, indicando a periculosidade do paciente que, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, haveria adentrado estabelecimento comercial e, sob ameaças constantes, teria subtraído bens pertencentes às vítimas que ali se encontravam (celular, dinheiro, pulseira e um veículo, utilizado para a fuga). 5. Sem prejuízo do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes 6. No caso em exame, o Juízo concluiu pela desnecessidade da prova pericial, diante da impertinência para o convencimento da autoria da conduta criminosa. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 304.840/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - PREJUÍZO AO EXAME DOHABEAS CORPUS) STJ - RHC 56073-MG, HC 307754-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS) STJ - RHC 68156-PA, RHC 58275-SP(DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS, IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES -POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO) STJ - HC 352390-DF, AgRg no AREsp 638795-SP STF - RHC-AgR 126204, RHC 126853
Sucessivos : HC 389584 SP 2017/0039704-0 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017