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Jurisprudência


HC 304852 / SPHABEAS CORPUS2014/0243849-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS PARA DETERMINAR REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A quaestio sobre o direito de recorrer em liberdade não pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir em indevida supressão de instância, eis que o tema não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo. IV - Sedimentou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que é legítima a utilização da quantidade e da variedade de droga para imposição do regime inicial mais gravoso que o cabível em razão da pena aplicada (precedentes). V - In casu, o paciente teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais - tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal -, e foi condenado pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico) à pena de 2 anos de reclusão, com a redução na fração de 3/5 em razão da incidência do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, fazendo jus, portanto, ao regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto de cumprimento da pena. (HC 304.852/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1,10g de maconha, 4,20g de crack, e 8,44g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 310895-RJ, AgRg no HC 308668-GO(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS -PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 297725-SP, HC 300176-RS(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 622670-MT, AgRg no HC 199840-ES, HC 311631-SP, HC 305441-RS
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