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Jurisprudência


HC 304869 / SPHABEAS CORPUS2014/0243964-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - Na terceira fase da dosimetria, não houve mera indicação do número de majorantes, mas sim fundamentação concreta reveladora da acentuada gravidade do delito, evidenciada pelo fato de ambos os agentes estarem armados. Essa conduta apresenta um grau mais elevado de periculosidade e reprovabilidade, justificando o tratamento mais rigoroso adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da individualização da pena. - Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando a pena aplicada, superior a 4 anos, e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, resta perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal. - Habeas corpus não conhecido. (HC 304.869/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(MAJORANTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 298024-SP, HC 195424-SP(REGIME PRISIONAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 298129-SP, HC 290415-RO
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