HC 304919 / SPHABEAS CORPUS2014/0244236-5
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES.
ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Súmula 443 do STJ.
3. In casu, a majoração na terceira etapa de aplicação da pena, na fração de 3/8, baseou-se tão somente no número de majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte.
4. O regime inicial mais gravoso acha-se devidamente fundamentado na reincidência delitiva, nos termos do art. 33 do Código Penal e da jurisprudência deste Tribunal 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para restabelecer o quantum de aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, fixado na sentença (1/3), tornando-a definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
(HC 304.919/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES.
ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Súmula 443 do STJ.
3. In casu, a majoração na terceira etapa de aplicação da pena, na fração de 3/8, baseou-se tão somente no número de majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte.
4. O regime inicial mais gravoso acha-se devidamente fundamentado na reincidência delitiva, nos termos do art. 33 do Código Penal e da jurisprudência deste Tribunal 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para restabelecer o quantum de aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, fixado na sentença (1/3), tornando-a definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
(HC 304.919/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
parcialmente habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) STJ - AgRg no AREsp 207036-PR, HC 229478-RJ(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 266583-SP, AgRg no AREsp 620810-DF, HC 297483-RJ
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