HC 304924 / SPHABEAS CORPUS2014/0244247-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.648/11. OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO NÃO ATENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Decreto n. 7.648/11, em seu art. 10, § 3º, exige que o Conselho Penitenciário seja ouvido, antes da decisão do juiz sobre a concessão do benefício, sem qualquer ressalva que se aplique ao caso em análise.
- A manifestação do Conselho Penitenciário é requisito objetivo para a concessão do indulto, não podendo o magistrado deixar de exigi-la, fora das hipóteses legais. Inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.924/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.648/11. OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO NÃO ATENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Decreto n. 7.648/11, em seu art. 10, § 3º, exige que o Conselho Penitenciário seja ouvido, antes da decisão do juiz sobre a concessão do benefício, sem qualquer ressalva que se aplique ao caso em análise.
- A manifestação do Conselho Penitenciário é requisito objetivo para a concessão do indulto, não podendo o magistrado deixar de exigi-la, fora das hipóteses legais. Inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.924/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007648 ANO:2011 ART:00010 PAR:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(CONCESSÃO DE INDULTO - PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO) STJ - HC 315002-SP, HC 226270-MG, HC 282897-SP
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