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Jurisprudência


HC 304990 / RSHABEAS CORPUS2014/0244668-4

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. SENTENCIADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO DECRETO N. 7.873/2012. PRECEDENTES DO STJ E STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.329.088/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, uniformizou o entendimento de que o tráfico de drogas, na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem natureza de delito assemelhado a hediondo. Posicionamento sedimentado na Súmula 512/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência "no sentido de que o instituto da graça, previsto no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação da pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional" (HC 115.099/RS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe 14/3/2013). 3. Vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo pela Constituição Federal, bem como pelo art. 8º, II, do Decreto n. 7.873/2012, não merece prosperar a discussão acerca da possibilidade de concessão do referido benefício aos condenados à pena convertida em restritiva de direito, nos termos do inciso XII do art. 1º do referido decreto. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 304.990/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 03/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000512LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00043LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00001 INC:00012 ART:00008 INC:00002
Veja : (TRÁFICO PRIVILEGIADO - DELITO ASSEMELHADO A HEDIONDO) STJ - REsp 1329088-RS (RECURSO REPETITIVO)(INDULTO/COMUTAÇÃO - CONCESSÃO - COMPETÊNCIA) STF - HC 115099-RS(INDULTO - TRÁFICO DE DROGAS - DECRETO PRESIDENCIAL - PROIBIÇÃO) STJ - HC 280560-RS
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