HC 305119 / SPHABEAS CORPUS2014/0245584-8
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUNDADO TEMOR DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, tanto em primeiro como em segundo grau, foi considerada a gravidade concreta das condutas perpetradas pela paciente - ameaças de morte dirigidas a Promotor de Justiça, por mero descontentamento com a atuação regular deste em processo anterior, praticadas de forma incessante e, inclusive, com o uso de violência física -, bem como o temor causado na vítima. Tais circunstâncias, segundo reiteradas decisões proferidas por este Superior Tribunal, são suficientes para justificar a imposição da segregação cautelar, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 305.119/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUNDADO TEMOR DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, tanto em primeiro como em segundo grau, foi considerada a gravidade concreta das condutas perpetradas pela paciente - ameaças de morte dirigidas a Promotor de Justiça, por mero descontentamento com a atuação regular deste em processo anterior, praticadas de forma incessante e, inclusive, com o uso de violência física -, bem como o temor causado na vítima. Tais circunstâncias, segundo reiteradas decisões proferidas por este Superior Tribunal, são suficientes para justificar a imposição da segregação cautelar, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 305.119/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 304520-PI, HC 269690-MG, HC 265219-RJ
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