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Jurisprudência


HC 305203 / ESHABEAS CORPUS2014/0246144-9

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. CUSTÓDIA DECRETADA PELA CORTE ESTADUAL NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. ENCARCERAMENTO FUNDAMENTADO E NECESSÁRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado que se revela necessária, dada a gravidade concreta das condutas incriminadas, reveladoras da maior periculosidade social dos envolvidos. 4. Caso em que o paciente, com outros corréus, foram flagrados comercializando entorpecentes em uma residência e manuseando arma de fogo de uso restrito, tendo sido encontrado no interior da casa, ainda, diversos petrechos destinados ao tráfico ilícito de entorpecentes, papelotes contendo cocaína, além de munições de diversos calibres, a indicar que estariam associados para a prática do narcotráfico, o que autoriza a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública e social. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 305.203/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 15 papelotes de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697(PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 302873-SE, HC 295674-PR
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