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Jurisprudência


HC 305231 / SPHABEAS CORPUS2014/0246467-0

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade acentuada das condutas incriminadas. 4. As circunstâncias em que ocorreu o delito - homicídio qualificado tentado, no qual o paciente ofereceu o suporte à ação delitiva, tendo conduzido o corréu que desferiu os disparos de arma de fogo contra as vítimas, e lá permanecido para dar-lhe fuga - aliadas ao motivo que aparentemente o determinou - vingança em face de um dos ofendidos - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente. 5. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre na espécie. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 305.231/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE EXCESSO DE PRAZO - MATÉRIA QUE NÃO FOIOBJETO DE EXAME - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 36688-MS(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - PERICULOSIDADE DOAGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - RHC 106697, HC 114790 STJ - HC 290314-CE
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