main-banner

Jurisprudência


HC 305284 / ALHABEAS CORPUS2014/0247338-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERSOS ATOS DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ENUNCIADO 64 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. (Precedentes). IV - No caso em tela, as peculiaridades da causa - necessidade de expedição de carta precatória e utilização de recursos por parte da defesa - tornam razoável e justificada a demora na realização do julgamento em plenário, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal. (Precedentes). V - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (enunciado 64 da súmula do STJ). Habeas corpus não conhecido. (HC 305.284/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 06/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 06/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja : ("HABEAS CORPUS" - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR,, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - ATOS DA DEFESA) STJ - RHC 47157-TO
Mostrar discussão