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Jurisprudência


HC 305292 / SPHABEAS CORPUS2014/0247477-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO NO DISTRITO DA CULPA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada: (a) na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e as espécies de drogas apreendidas - 6 invólucros plásticos de maconha (contendo 7,3g), 24 pinos plásticos de cocaína (contendo 13,1g) e 49 invólucros plásticos de crack (contendo 16,1g) -, o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente; e (b) na aplicação da lei penal, pela ausência de comprovação de domicílio no distrito da culpa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 305.292/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 7,3 g de maconha, 13,1 g de cocaína e 16,1 g de crack.
Informações adicionais : "[...] a ausência de comprovação de domicílio no distrito da culpa e do desempenho de atividade lícita por parte do paciente corrobora a necessidade da segregação, com a finalidade de garantir a instrução processual e, sobretudo, assegurar a eventual aplicação da lei penal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DEMONSTRAÇÃO DE SUA NECESSIDADE) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 62070-MG, RHC 46773-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - DOMICÍLIO NO DISTRITO DA CULPA - DESEMPENHO DEATIVIDADE LÍCITA) STJ - HC 231485-SP, RHC 49260-RS
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