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Jurisprudência


HC 305310 / GOHABEAS CORPUS2014/0247611-9

Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FRAUDE PROCESSUAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, externando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a real possibilidade de reiteração criminosa porquanto "foram encontrados cerca de 66 cabeças de gado na fazenda do requerente, com indícios de adulteração de marca anterior", além do que, mesmo em liberdade por ter efetuado pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00, o paciente "continuou na prática de crimes", demonstrando, assim, efetiva possibilidade de reiteração criminosa, além de descumprimento de obrigação inerente àquela medida cautelar. 3. Habeas corpus denegado. (HC 305.310/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 302159-SP
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