HC 305330 / SPHABEAS CORPUS2014/0247720-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE.
MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso dos autos, o decreto de custódia cautelar da paciente evidenciou de forma concreta a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista a grande quantidade e a natureza das drogas que foram apreendidas, os locais das infrações e, levando em consideração, ainda, a corrupção de menores (fls. 65-67, e-STJ).
IV - A necessidade da prisão também se justifica em razão do modus operandi na prática do crime, uma vez que ("Keli Vieira de Carvalho, agindo em concurso com o também maior imputávcl Cleber Rogério Bagini, e também com os menores João Paulo Vieira Ferreira e Mayara Vieira Ferreira"), bem como a alta quantidade e grau de nocividade das substâncias apreendidas (17 invólucros de "Cannabis sativa L", com peso total aproximado de 1.096 (um quilo e noventa e seis gramas), mais 53g (cinquenta e três gramas) da mesma droga, bem como 44 (quarenta e quatro) invólucros da droga constatada preliminarmente como "Cannabis sativa L", com peso total aproximado de 1.893 g (um quilo, oitocentos e noventa e três gramas), além de duas porções de "maconha", embaladas em plástico, pesando 41g (quarenta e uma gramas) e 323g (trezentos e vinte e três gramas), da mesma droga" (fls. 65-67, e-STJ, grifei).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
VI - Inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que o tema não foi apreciado pela eg. Corte de origem, o que inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância .
Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.330/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE.
MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso dos autos, o decreto de custódia cautelar da paciente evidenciou de forma concreta a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista a grande quantidade e a natureza das drogas que foram apreendidas, os locais das infrações e, levando em consideração, ainda, a corrupção de menores (fls. 65-67, e-STJ).
IV - A necessidade da prisão também se justifica em razão do modus operandi na prática do crime, uma vez que ("Keli Vieira de Carvalho, agindo em concurso com o também maior imputávcl Cleber Rogério Bagini, e também com os menores João Paulo Vieira Ferreira e Mayara Vieira Ferreira"), bem como a alta quantidade e grau de nocividade das substâncias apreendidas (17 invólucros de "Cannabis sativa L", com peso total aproximado de 1.096 (um quilo e noventa e seis gramas), mais 53g (cinquenta e três gramas) da mesma droga, bem como 44 (quarenta e quatro) invólucros da droga constatada preliminarmente como "Cannabis sativa L", com peso total aproximado de 1.893 g (um quilo, oitocentos e noventa e três gramas), além de duas porções de "maconha", embaladas em plástico, pesando 41g (quarenta e uma gramas) e 323g (trezentos e vinte e três gramas), da mesma droga" (fls. 65-67, e-STJ, grifei).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
VI - Inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que o tema não foi apreciado pela eg. Corte de origem, o que inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância .
Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.330/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃOFUNDAMENTADA) STJ - RHC 35983-MG, HC 286300-RS(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 293706-SP(NÃO ENFRENTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 288203-MG
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