HC 305424 / SPHABEAS CORPUS2014/0248944-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, mostra-se incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que, conforme consignado no acórdão impugnado, de forma devidamente fundamentada, o paciente não preenche os requisitos legais para obtenção da benesse, isso porque as circunstâncias que envolveram o delito, bem como a quantidade e variedade das drogas apreendidas - 60g de maconha e 145g de cocaína -, evidenciam o envolvimento do paciente em atividade criminosa, qual seja, o tráfico de drogas.
3. O afastamento do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente a atividade criminosa demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não se afigura cabível na via estreita do writ, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.424/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, mostra-se incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que, conforme consignado no acórdão impugnado, de forma devidamente fundamentada, o paciente não preenche os requisitos legais para obtenção da benesse, isso porque as circunstâncias que envolveram o delito, bem como a quantidade e variedade das drogas apreendidas - 60g de maconha e 145g de cocaína -, evidenciam o envolvimento do paciente em atividade criminosa, qual seja, o tráfico de drogas.
3. O afastamento do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente a atividade criminosa demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não se afigura cabível na via estreita do writ, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.424/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 60 g de maconha e 145 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA MINORANTE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADECRIMINOSA) STJ - HC 190327-SP(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 291540-MS, HC 237706-SP
Sucessivos
:
HC 309210 ES 2014/0299729-9 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
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