HC 305441 / RSHABEAS CORPUS2014/0249077-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, E DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Analisar a possibilidade de absolvição do paciente por insuficiência de provas e de desclassificação para o delito de uso de entorpecentes demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos da ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
3. Na aplicação da causa especial de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, compete ao juiz de primeiro grau, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do art. 42 da referida Lei.
4. Não obstante o Supremo Tribunal Federal ter afastado a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (HC 111.840/ES), o Tribunal de origem, sem desconhecer aquela orientação jurisprudencial, manteve o regime mais gravoso em razão da quantidade, natureza e do elevado grau de nocividade da substância apreendida (crack), em consonância com orientação pretoriana (HC 124108, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 13-11-2014 e HC 121389, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 07-10-2014).
5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP, tendo em vista a quantidade de pena aplicada ao paciente ser superior a 4 anos de reclusão.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.441/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, E DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Analisar a possibilidade de absolvição do paciente por insuficiência de provas e de desclassificação para o delito de uso de entorpecentes demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos da ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
3. Na aplicação da causa especial de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, compete ao juiz de primeiro grau, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do art. 42 da referida Lei.
4. Não obstante o Supremo Tribunal Federal ter afastado a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (HC 111.840/ES), o Tribunal de origem, sem desconhecer aquela orientação jurisprudencial, manteve o regime mais gravoso em razão da quantidade, natureza e do elevado grau de nocividade da substância apreendida (crack), em consonância com orientação pretoriana (HC 124108, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 13-11-2014 e HC 121389, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 07-10-2014).
5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP, tendo em vista a quantidade de pena aplicada ao paciente ser superior a 4 anos de reclusão.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.441/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO -REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 40193-MG, HC 129258-DF(CRIMES HEDIONDOS - REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO - NÃOOBRIGATORIEDADE) STF - HC 111840-ES(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - NATUREZA E QUANTIDADEDE DROGA) STF - HC 124108, HC 121389
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