HC 305463 / RJHABEAS CORPUS2014/0250902-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 20 DIAS-MULTA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL JUSTIFICADA PELOS ANTECEDENTES DO PACIENTE.
VIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
- No caso, a pena-base foi estabelecida 6 meses acima do mínimo legal, ante o fato de o paciente possuir condenação definitiva por crime idêntico, circunstância apta a justificar o seu recrudescimento, obedecendo à discricionariedade motivada do julgador.
- A fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda estabelecida em 2 anos de reclusão está justificada nos maus antecedentes do paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis dependem do preenchimento dos requisitos previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 77 do Código Penal.
- Possuindo o paciente maus antecedentes e tendo o Tribunal de origem assentado que os institutos da substituição da pena corporal e do sursis não seriam hábeis a evitar a reiteração criminosa, não há qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via, uma vez que houve fundamentação idônea, pois em consonância com os ditames legais.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.463/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 20 DIAS-MULTA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL JUSTIFICADA PELOS ANTECEDENTES DO PACIENTE.
VIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
- No caso, a pena-base foi estabelecida 6 meses acima do mínimo legal, ante o fato de o paciente possuir condenação definitiva por crime idêntico, circunstância apta a justificar o seu recrudescimento, obedecendo à discricionariedade motivada do julgador.
- A fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda estabelecida em 2 anos de reclusão está justificada nos maus antecedentes do paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis dependem do preenchimento dos requisitos previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 77 do Código Penal.
- Possuindo o paciente maus antecedentes e tendo o Tribunal de origem assentado que os institutos da substituição da pena corporal e do sursis não seriam hábeis a evitar a reiteração criminosa, não há qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via, uma vez que houve fundamentação idônea, pois em consonância com os ditames legais.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.463/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 INC:00003 ART:00059 ART:00077 INC:00002
Veja
:
(PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no REsp 1433071-AM(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - HC 163148-SP, HC 180156-SP
Sucessivos
:
HC 316026 RS 2015/0028467-5 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:16/03/2016
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