HC 305486 / SPHABEAS CORPUS2014/0251018-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LC N. 105/2001. INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. UTILIZAÇÃO PELA RECEITA ESTADUAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. APROVEITAMENTO PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. OVERRULING. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou ao abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A prestação de informações e documentos relativos às operações e prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, pelas Operadoras de Cartão de Crédito às Receitas Federal, Estadual, Distrital e Municipal, quanto ao montante global de movimentação financeira de contribuintes, pode preceder à própria instauração de procedimento administrativo, bem como prescindem de autorização judicial.
3.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 2.390/DF, 2.386/DF, 2.397/DF e 2.859/DF, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu pela legalidade, na esfera administrativa, de obtenção de dados bancários pelo Fisco, mesmo sem necessidade de prévia autorização judicial.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 121.429/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, processo eletrônico DJe-110, divulgado em 30/05/2016, publicado em 31/05/2016, decidiu quanto à possibilidade de utilização de dados bancários obtidos pela Receita Federal sem autorização judicial na seara processual penal para fins de ajuizamento de ação penal. Prova emprestada. Necessidade de modificação da jurisprudência desta Corte para adequação à posição do Supremo Tribunal Federal, guardião e intérprete máximo da Constituição Federal.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 305.486/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LC N. 105/2001. INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. UTILIZAÇÃO PELA RECEITA ESTADUAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. APROVEITAMENTO PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. OVERRULING. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou ao abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A prestação de informações e documentos relativos às operações e prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, pelas Operadoras de Cartão de Crédito às Receitas Federal, Estadual, Distrital e Municipal, quanto ao montante global de movimentação financeira de contribuintes, pode preceder à própria instauração de procedimento administrativo, bem como prescindem de autorização judicial.
3.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 2.390/DF, 2.386/DF, 2.397/DF e 2.859/DF, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu pela legalidade, na esfera administrativa, de obtenção de dados bancários pelo Fisco, mesmo sem necessidade de prévia autorização judicial.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 121.429/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, processo eletrônico DJe-110, divulgado em 30/05/2016, publicado em 31/05/2016, decidiu quanto à possibilidade de utilização de dados bancários obtidos pela Receita Federal sem autorização judicial na seara processual penal para fins de ajuizamento de ação penal. Prova emprestada. Necessidade de modificação da jurisprudência desta Corte para adequação à posição do Supremo Tribunal Federal, guardião e intérprete máximo da Constituição Federal.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 305.486/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
Veja
:
(OBTENÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PELO FISCO - PRÉVIA AUTORIZAÇÃOJUDICIAL) STF - ADI 2390-DF, ADI 2386-DF, ADI 2397-DF, ADI 2859-DF(DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL - UTILIZAÇÃO NA SEARAPROCESSUAL PENAL) STF - RHC 121429-SP(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890
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