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Jurisprudência


HC 305500 / SPHABEAS CORPUS2014/0251121-1

Ementa
HABEAS CORPUS. PECULATO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, "A", DO CP. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PEDIDO EXPLÍCITO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Inexistência de patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela defesa, bem explicitou os motivos para manter o decreto de perda do cargo público, como efeito da condenação. 2. Não é imprescindível que a possibilidade de perda do cargo público conste da denúncia, porquanto decorrente de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do CP. Precedentes. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo ou da função pública, desde que apresentada a devida fundamentação. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 305.500/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00001 LET:A
Veja : (CONDENAÇÃO CRIMINAL - PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA -REQUERIMENTO NA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 46266-SP, AgRg no AREsp 818917-ES(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DECRETAÇÃO DA PERDADO CARGO OU DA FUNÇÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 745828-RJ, HC 110504-RJ, EDcl no REsp 819438-MG
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