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Jurisprudência


HC 305539 / PBHABEAS CORPUS2014/0251329-2

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALISE O MÉRITO DO HC N. 2009770-04.2014.815.0000. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus ora impugnado (HC n. 2009770-04.2014.815.000) por se tratar de repetição de pedido já denegado anteriormente no HC n. 2007720-05.2014.815.0000. Ocorre que a questionada motivação do decreto de prisão preventiva não chegou a ser examinada pelo Tribunal de origem. Assim, o paciente merecia uma resposta efetiva, com a apreciação do mérito do HC n. 2009770-04.2014.815.000. 3. A negativa de análise da questão pelo Tribunal de origem impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine a fundamentação do decreto de prisão preventiva, como entender de direito. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida em menor extensão apenas para determinar que o Tribunal a quo analise o mérito do HC n. 2009770-04.2014.815.0000. (HC 305.539/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder a ordem em menor extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - ANÁLISE DE OFÍCIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP
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