HC 305616 / SPHABEAS CORPUS2014/0251574-4
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA SEM TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas" (Súmula n. 338 do STJ) e a jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação de que, via de regra, tratando-se medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, o limite máximo de 3 anos previsto para a duração da medida de internação (art.
121, § 3°, ECA).
2. Reconhecida a prática de ato infracional análogo ao delito do art. 33, da Lei n. 11343/2006 - cuja pena máxima excede o limite de 3 anos estabelecido para a medida de internação -, a paciente foi submetida à medida de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 6 meses. Ao aplicar, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do CP, reduzido pela metade, a teor do art. 115, do mesmo diploma legal, verifica-se que não transcorreu o lapso de 4 anos entre o recebimento da representação (31/8/2012) e a publicação da sentença que a acolheu (5/3/2014).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.616/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA SEM TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas" (Súmula n. 338 do STJ) e a jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação de que, via de regra, tratando-se medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, o limite máximo de 3 anos previsto para a duração da medida de internação (art.
121, § 3°, ECA).
2. Reconhecida a prática de ato infracional análogo ao delito do art. 33, da Lei n. 11343/2006 - cuja pena máxima excede o limite de 3 anos estabelecido para a medida de internação -, a paciente foi submetida à medida de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 6 meses. Ao aplicar, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do CP, reduzido pela metade, a teor do art. 115, do mesmo diploma legal, verifica-se que não transcorreu o lapso de 4 anos entre o recebimento da representação (31/8/2012) e a publicação da sentença que a acolheu (5/3/2014).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.616/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000338LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00121 PAR:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00115
Veja
:
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - SEM TERMO FINAL - PRAZO PRESCRICIONAL -LIMITE MÁXIMO DE 3 ANOS) STJ - HC 235511-MG, HC 111060-MG
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