HC 305636 / ALHABEAS CORPUS2014/0252020-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.
PACIENTES EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. 3. INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DE MACEIÓ. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA REFERIDA VARA. ADI 4.424/STF. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 12.850/2013. FATOS POSTERIORES. DESCRIÇÃO EM TESE. COMPETÊNCIA ADEQUADA. 4. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATUAÇÃO DO PACIENTE JOVENILDO.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA RECONHECIDA. 5.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL APENAS COM RELAÇÃO AO PACIENTE JOVENILDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, verificou-se que, com exceção do corréu Vandecleson Pereira da Silva, "os demais réus foram postos em liberdade como forma de evitar o constrangimento ilegal". Dessa forma, não há se falar em relaxamento da prisão por eventual excesso de prazo para formação da culpa. 3. Não havendo inconstitucionalidade (ADI n.
4.424/STF) ou ilegalidade na criação da 17ª Vara Criminal da Capital, e já existindo o conceito de organização criminosa por ocasião dos fatos investigados e denunciados (Lei n. 12.850/2013), deve-se apenas perquirir se referidos fatos imputados aos pacientes ensejam a competência da referida especializada. Na hipótese, da leitura da inicial acusatória, verifica-se que foram denunciados 9 (nove) réus que atuavam por meio de organização criminosa, para o cometimento de crimes de roubos a instituições bancárias e tráfico de drogas, cuja atuação abrange a região do Sertão e as cidades de Paulo Afonso/BA e Canindé de São Francisco/SE. Dessa forma, está devidamente caracterizada e delineada, pelo menos em tese, a atuação da organização criminosa, a atrair a competência da 17ª Vara Criminal de Maceió/AL.
4. Da leitura da inicial, não é possível aferir em que medida o paciente JOVENILDO contribuiu para a prática criminosa, haja vista ter sido incluído na denúncia sem que tenha sido minimamente apontada sua função na divisão de tarefas da organização criminosa.
Como é cediço, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, é possível o oferecimento de denúncia geral, ou seja aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas ao denunciado, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo. Contudo, não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, uma vez que não se admite no direito pátrio a denúncia genérica. Na hipótese, a denúncia se limitou a citar o nome do paciente, revelando, assim, sua inépcia.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reconhecer a inépcia da denúncia com relação ao paciente JOVENILDO DO NASCIMENTO RAMOS, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
(HC 305.636/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.
PACIENTES EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. 3. INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DE MACEIÓ. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA REFERIDA VARA. ADI 4.424/STF. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 12.850/2013. FATOS POSTERIORES. DESCRIÇÃO EM TESE. COMPETÊNCIA ADEQUADA. 4. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATUAÇÃO DO PACIENTE JOVENILDO.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA RECONHECIDA. 5.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL APENAS COM RELAÇÃO AO PACIENTE JOVENILDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, verificou-se que, com exceção do corréu Vandecleson Pereira da Silva, "os demais réus foram postos em liberdade como forma de evitar o constrangimento ilegal". Dessa forma, não há se falar em relaxamento da prisão por eventual excesso de prazo para formação da culpa. 3. Não havendo inconstitucionalidade (ADI n.
4.424/STF) ou ilegalidade na criação da 17ª Vara Criminal da Capital, e já existindo o conceito de organização criminosa por ocasião dos fatos investigados e denunciados (Lei n. 12.850/2013), deve-se apenas perquirir se referidos fatos imputados aos pacientes ensejam a competência da referida especializada. Na hipótese, da leitura da inicial acusatória, verifica-se que foram denunciados 9 (nove) réus que atuavam por meio de organização criminosa, para o cometimento de crimes de roubos a instituições bancárias e tráfico de drogas, cuja atuação abrange a região do Sertão e as cidades de Paulo Afonso/BA e Canindé de São Francisco/SE. Dessa forma, está devidamente caracterizada e delineada, pelo menos em tese, a atuação da organização criminosa, a atrair a competência da 17ª Vara Criminal de Maceió/AL.
4. Da leitura da inicial, não é possível aferir em que medida o paciente JOVENILDO contribuiu para a prática criminosa, haja vista ter sido incluído na denúncia sem que tenha sido minimamente apontada sua função na divisão de tarefas da organização criminosa.
Como é cediço, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, é possível o oferecimento de denúncia geral, ou seja aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas ao denunciado, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo. Contudo, não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, uma vez que não se admite no direito pátrio a denúncia genérica. Na hipótese, a denúncia se limitou a citar o nome do paciente, revelando, assim, sua inépcia.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reconhecer a inépcia da denúncia com relação ao paciente JOVENILDO DO NASCIMENTO RAMOS, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
(HC 305.636/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00001 PAR:00001
Veja
:
(CRIAÇÃO DE VARA JUDICIAL ESPECIALIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DARESERVA LEGAL - CONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI 4414-AL STJ - RHC 53445-AL, REsp 1474053-AL(CRIME DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA GENÉRICA - INÉPCIA DA INICIALACUSATÓRIA) STJ - RHC 51204-SP, AgRg no AREsp 495231-RJ, HC 345621-MS, RHC 53200-RJ
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