HC 305654 / PIHABEAS CORPUS2014/0252366-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença penal condenatória ou a decisão de pronúncia superveniente, que não permite ao réu o recurso em liberdade, somente constitui novo título quando trouxer fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (RHC 56.073/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015). Logo, não há ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deixou de conhecer a impetração originária, por se tratar de mera repetição de outro writ anterior, no qual já foi examinada a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo, apenas ratificado na decisão de pronúncia.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da periculosidade concreta do agente, evidenciada no modus operandi empregado na prática delitiva. No caso, o paciente, imbuído pelo sentimento de ciúme, após colidir, propositadamente, na motocicleta conduzida pela vítima, ocasionando-lhe a sua queda do veículo, atingiu-a com diversos disparos de arma de fogo. Ato contínuo, mesmo lesionada, a vítima ainda foi perseguida e alvejada por novos disparos, pelas costas, que lhe causaram a morte.
3. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes circunstâncias concretas aptas a autorizá-la, a teor do disposto no art. 312 do CPP (HC 297.256/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.654/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença penal condenatória ou a decisão de pronúncia superveniente, que não permite ao réu o recurso em liberdade, somente constitui novo título quando trouxer fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (RHC 56.073/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015). Logo, não há ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deixou de conhecer a impetração originária, por se tratar de mera repetição de outro writ anterior, no qual já foi examinada a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo, apenas ratificado na decisão de pronúncia.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da periculosidade concreta do agente, evidenciada no modus operandi empregado na prática delitiva. No caso, o paciente, imbuído pelo sentimento de ciúme, após colidir, propositadamente, na motocicleta conduzida pela vítima, ocasionando-lhe a sua queda do veículo, atingiu-a com diversos disparos de arma de fogo. Ato contínuo, mesmo lesionada, a vítima ainda foi perseguida e alvejada por novos disparos, pelas costas, que lhe causaram a morte.
3. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes circunstâncias concretas aptas a autorizá-la, a teor do disposto no art. 312 do CPP (HC 297.256/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.654/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE -MESMOS FUNDAMENTOS) STJ - RHC 56073-MG, HC 307754-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 325013-DF, HC 274155-MG(PRISÃO CAUTELAR - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP
Sucessivos
:
HC 351682 PR 2016/0070898-0 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
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