HC 305667 / SPHABEAS CORPUS2014/0252594-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, motivando, de forma suficiente, a necessidade da segregação provisória do paciente, pois ressaltou que ele foi surpreendido na posse de grande quantidade de drogas e vultosa soma em dinheiro - além de já ter sido investigado pela prática de tráfico em outra Comarca, não demonstrar ter ocupação lícita, ser residente em outra Comarca e, juntamente com outro acusado, possuir uma aeronave, o que torna alta a probabilidade de fugirem se postos em liberdade - elementos significativos a ensejar a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, os quais foram expressamente elencados na decisão que decretou a segregação cautelar.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 305.667/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, motivando, de forma suficiente, a necessidade da segregação provisória do paciente, pois ressaltou que ele foi surpreendido na posse de grande quantidade de drogas e vultosa soma em dinheiro - além de já ter sido investigado pela prática de tráfico em outra Comarca, não demonstrar ter ocupação lícita, ser residente em outra Comarca e, juntamente com outro acusado, possuir uma aeronave, o que torna alta a probabilidade de fugirem se postos em liberdade - elementos significativos a ensejar a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, os quais foram expressamente elencados na decisão que decretou a segregação cautelar.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 305.667/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 51 (cinquenta e um) tijolos de
crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - DADOS CONCRETOS DOS AUTOS) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO CAUTELAR - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 291177-SP, RHC 38786-SE, RHC 40787-MG
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