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Jurisprudência


HC 305732 / SPHABEAS CORPUS2014/0252825-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO. ERESP N. 1154752/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. No caso dos autos, o Juiz processante desprezou a confissão espontânea do paciente, se omitindo com relação à possibilidade de compensação com a agravante da reincidência. Doutro lado, o Tribunal de origem, ao ratificar a decisão monocrática, reconheceu a atenuante da confissão, porém, por considerar que se operou apenas de forma parcial, entendeu pela preponderância da agravante da reincidência. Referidas decisões malferem entendimento consolidado pela egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, ao reconhecer serem ambas as causas igualmente preponderantes. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, incabível o afastamento da respectiva atenuante. Nesse contexto, necessário o redimensionamento da reprimenda para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Na primeira etapa, fica mantida a pena estabelecida pelas instâncias ordinárias em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ante a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, mantenho a pena estipulada na fase antecedente. Na terceira e última etapa, presente a causa de aumento de pena do concurso de agentes, fica mantido o aumento no patamar mínimo de 1/3, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. (HC 305.732/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 326074-PE(DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - RHC 64148-SC, HC 272126-MG, HC 338215-SC, HC 210109-DF, EREsp 1154752-RS
Sucessivos : HC 323676 SP 2015/0111484-0 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:17/06/2016
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