HC 305740 / SPHABEAS CORPUS2014/0252847-9
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE DECISÃO MOTIVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Lei n. 10.792/2003, ao alterar redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, contanto que essa decisão seja adequadamente motivada. Súmula 439 do STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao cassar a decisão agravada e condicionar a progressão do paciente à realização do exame criminológico, embasou-se na gravidade abstrata do crime, bem como na longevidade da pena a cumprir, não apontando elementos concretos que pudessem justificar a necessidade do exame técnico para a formação de seu convencimento.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC 305.740/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE DECISÃO MOTIVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Lei n. 10.792/2003, ao alterar redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, contanto que essa decisão seja adequadamente motivada. Súmula 439 do STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao cassar a decisão agravada e condicionar a progressão do paciente à realização do exame criminológico, embasou-se na gravidade abstrata do crime, bem como na longevidade da pena a cumprir, não apontando elementos concretos que pudessem justificar a necessidade do exame técnico para a formação de seu convencimento.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC 305.740/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
Habeas Corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
Veja
:
(EXECUÇÃO DA PENA - PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA -REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO) STJ - AgRg no HC 292513-SP, HC 290732-SP, HC 299805-SP, HC 299282-SP
Sucessivos
:
HC 334177 SP 2015/0210250-1 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:04/11/2015
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