HC 305771 / APHABEAS CORPUS2014/0253010-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEVIDÊNCIA DE PREJUÍZO. CÁLCULO DA PENA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
1. Além da impossibilidade de se suprir instância, é inviável a decretação de nulidade processual quando não está devidamente comprovada sua existência nem o prejuízo à busca da verdade real.
2. No caso, o dito cerceamento de defesa não constou das razões de apelação do paciente. Não havia mesmo como a Corte estadual decidir a questão. Ademais, o desentranhamento dos documentos juntados pela defesa foi determinado em razão do desrespeito do intervalo de três dias de antecedência em relação à sessão de julgamento, e os documentos cuja juntada foi pretendida não se mostraram relevantes para esclarecimento da causa.
3. Existindo pluralidade de qualificadoras, é possível a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e das demais como circunstâncias judiciais ou agravantes da segunda fase da dosimetria da pena.
4. É possível, na segunda etapa da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil, pois se cuida de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, a saber, motivos determinantes do crime e personalidade do agente.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para, após proceder à referida compensação, redimensionar a pena do paciente para 15 anos de reclusão.
(HC 305.771/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEVIDÊNCIA DE PREJUÍZO. CÁLCULO DA PENA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
1. Além da impossibilidade de se suprir instância, é inviável a decretação de nulidade processual quando não está devidamente comprovada sua existência nem o prejuízo à busca da verdade real.
2. No caso, o dito cerceamento de defesa não constou das razões de apelação do paciente. Não havia mesmo como a Corte estadual decidir a questão. Ademais, o desentranhamento dos documentos juntados pela defesa foi determinado em razão do desrespeito do intervalo de três dias de antecedência em relação à sessão de julgamento, e os documentos cuja juntada foi pretendida não se mostraram relevantes para esclarecimento da causa.
3. Existindo pluralidade de qualificadoras, é possível a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e das demais como circunstâncias judiciais ou agravantes da segunda fase da dosimetria da pena.
4. É possível, na segunda etapa da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil, pois se cuida de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, a saber, motivos determinantes do crime e personalidade do agente.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para, após proceder à referida compensação, redimensionar a pena do paciente para 15 anos de reclusão.
(HC 305.771/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Sustentou oralmente o Dr. Maurício Silva Pereira pelo paciente,
Amiraldo da Conceicão Sarges.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 ART:00067 ART:00121 PAR:00002 INC:00001 INC:00004
Veja
:
(HOMICÍDIO - INCISOS I E IV DO § 2º - QUALIFICAÇÃO E AGRAVANTEGENÉRICA) STJ - REsp 1395729-MG(HOMICÍDIO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MOTIVO FÚTIL - COMPENSAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1094790-SC, REsp 1341370-MT (RECURSOREPETITIVO), HC 338215-SC
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