HC 305774 / SPHABEAS CORPUS2014/0253034-4
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXPLORAÇÃO DO "JOGO DO BICHO", QUADRILHA ARMADA, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese, conforme consta dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a continuidade das práticas ilícitas por parte do paciente, que aparentemente deu continuidade não apenas à exploração do jogo do bicho, como quer fazer crer a defesa, mas também à quadrilha armada e corrupção ativa.
- Ademais, cumpre salientar ainda que, nas informações prestadas, o Magistrado de primeiro grau esclarece que as investigações realizadas revelaram a existência de extensa e articulada organização criminosa, com grande poder econômico, voltada para a exploração do jogo do bicho, de crimes contra a ordem tributária, de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, tendo seu comando imediato nas mãos do paciente, chefe e articulador de todo o esquema criminoso, que foi inaugurado pelo seu falecido pai. Salienta, ainda, que a segurança de todo o esquema é feito por pessoas armadas, bem como pelo pagamento de propina a policiais civis visando à omissão na repressão às atividades e à prevenção de eventuais intervenções estatais - A existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, quando há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 305.774/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXPLORAÇÃO DO "JOGO DO BICHO", QUADRILHA ARMADA, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese, conforme consta dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a continuidade das práticas ilícitas por parte do paciente, que aparentemente deu continuidade não apenas à exploração do jogo do bicho, como quer fazer crer a defesa, mas também à quadrilha armada e corrupção ativa.
- Ademais, cumpre salientar ainda que, nas informações prestadas, o Magistrado de primeiro grau esclarece que as investigações realizadas revelaram a existência de extensa e articulada organização criminosa, com grande poder econômico, voltada para a exploração do jogo do bicho, de crimes contra a ordem tributária, de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, tendo seu comando imediato nas mãos do paciente, chefe e articulador de todo o esquema criminoso, que foi inaugurado pelo seu falecido pai. Salienta, ainda, que a segurança de todo o esquema é feito por pessoas armadas, bem como pelo pagamento de propina a policiais civis visando à omissão na repressão às atividades e à prevenção de eventuais intervenções estatais - A existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, quando há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 305.774/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA, pela parte PACIENTE:
CARLOS EDUARDO VIRTUOSO
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO CABÍVEL - INADMISSÃO) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS - MANIFESTA OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO -CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 244075-RJ, HC 67568-RJ, HC 232154-SP(PRISÃO CAUTELAR - REVOGAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 52238-GO, HC 271425-SP
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