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Jurisprudência


HC 305786 / SPHABEAS CORPUS2014/0253141-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. 3. In casu, o Tribunal a quo ao reexaminar o tema devolvido em recurso de apelação defensiva, para justificar a inaplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, modificou a exposta pelo juízo sentenciante. 4. Em reiterados julgados este Sodalício Superior já decidiu que a modificação da fundamentação em apelação é plenamente possível, desde que não promova a reformatio in pejus, orientação que se encontra em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu: "O efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação permite que, observados os limites horizontais da matéria questionada, o Tribunal aprecie em exaustivo nível de profundidade, a significar que, mantida a essência da causa de pedir e sem piorar a situação do recorrente, é legítima a manutenção da decisão recorrida ainda que por outros fundamentos." (HC 109.545, Rel.  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014). 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 6. Tendo em vista a quantidade de pena imposta (5 anos e 10 meses), a primariedade do condenado e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. (HC 305.786/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
Veja : (ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VEDAÇÃO DA REFORMATIO INPEJUS) STJ - RHC 47188-RJ, HC 152532-MG STF - HC 109545(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS) STJ - HC 253721-RJ, HC 316403-MG(TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - HC 311367-SP,, HC 312053-SP
Sucessivos : HC 307273 MS 2014/0271329-5 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:28/03/2016
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