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Jurisprudência


HC 305789 / SPHABEAS CORPUS2014/0253147-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALTERAÇÃO DOS FATOS CONTIDOS NA DENÚNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ART. 418 DO CPP. VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que a narrativa dos fatos apresentados na peça acusatória encontra-se dissociada do conjunto probatório colhido durante a instrução criminal, sendo posteriormente corrigida pelo Promotor de Justiça, em sede de memoriais, que pugnou pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, II, alínea "h", do Código Penal, sendo, ao final, acolhida na sentença de pronúncia. 3. No caso, verifica-se descompasso entre a fundamentação e o dispositivo legal da pronúncia, seja em relação ao sujeito passivo do delito, seja em relação aos motivos para a conduta criminosa, bem como à dinâmica dos fatos, gerando incerteza quanto à acusação da qual o réu deverá se defender em Plenário. 4. É certo que, nos termos do art. 418 do Código de Processo Penal, pode o magistrado "dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação". Contudo, a norma refere-se somente à classificação do crime e não ao fato. Nesse caso, para que o acusado seja pronunciado por fato diverso do capitulado na denúncia, deve o membro do Parquet aditar a peça inicial, adequando o pedido às provas colhidas no decorrer da instrução criminal referentes aos elementos do tipo penal ou às suas circunstâncias, sendo oportunizada à defesa sua manifestação, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, em concordância com o parecer do Parquet, anular o processo desde a apresentação dos memoriais, inclusive. (HC 305.789/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00073LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00384 ART:00418
Veja : (DENÚNCIA E PRONÚNCIA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO) STJ - HC 59421-RJ, REsp 1113786-SP
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