HC 305821 / SPHABEAS CORPUS2014/0253661-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. As circunstâncias do crime, ou seja, a gravidade concreta dos fatos, pode justificar a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
3. No caso, entretanto, as circunstâncias concretas do delito - apreensão de 2 (duas) porções de cocaína com peso inferior a 1 (um) grama e 2 (dois) cigarros de maconha -, não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar, revogar o decreto preventivo.
(HC 305.821/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. As circunstâncias do crime, ou seja, a gravidade concreta dos fatos, pode justificar a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
3. No caso, entretanto, as circunstâncias concretas do delito - apreensão de 2 (duas) porções de cocaína com peso inferior a 1 (um) grama e 2 (dois) cigarros de maconha -, não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar, revogar o decreto preventivo.
(HC 305.821/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 0,900 mg (novecentos miligramas) de
cocaína e 0,400 (quatrocentos miligramas) de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 113890 STJ - HC 258815-MG, HC 287417-MS(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS) STJ - HC 241446-MS, HC 219810-GO, HC 183392-SP
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