HC 305824 / RNHABEAS CORPUS2014/0253692-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a reiteração delitiva e a excessiva violência empregada na prática do segundo delito.
3. A reiteração delituosa demonstra que o paciente revela afeição à vida criminosa, possuindo comportamento desvirtuado reiterado, argumento que é aceito por esta Corte Superior para manutenção da prisão provisória (Precedentes).
4. As circunstâncias do caso em comento demonstram que o acusado, além de se utilizar da arma de fogo empunhada na cabeça da segunda vítima - e que seria bastante para o sucesso da sua empreitada criminosa -, também chacoalhou uma senhora de 62 anos de idade e deu-lhe tapas violentos nas costas, agindo com furor criminoso, audácia e periculosidade acentuada.
5. O modus operandi utilizado ressalta a gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente e a necessidade de acautelamento da ordem pública (Precedentes).
6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
7. Writ não conhecido.
(HC 305.824/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a reiteração delitiva e a excessiva violência empregada na prática do segundo delito.
3. A reiteração delituosa demonstra que o paciente revela afeição à vida criminosa, possuindo comportamento desvirtuado reiterado, argumento que é aceito por esta Corte Superior para manutenção da prisão provisória (Precedentes).
4. As circunstâncias do caso em comento demonstram que o acusado, além de se utilizar da arma de fogo empunhada na cabeça da segunda vítima - e que seria bastante para o sucesso da sua empreitada criminosa -, também chacoalhou uma senhora de 62 anos de idade e deu-lhe tapas violentos nas costas, agindo com furor criminoso, audácia e periculosidade acentuada.
5. O modus operandi utilizado ressalta a gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente e a necessidade de acautelamento da ordem pública (Precedentes).
6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
7. Writ não conhecido.
(HC 305.824/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO - ANÁLISE DEOFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 268655-PE, RHC 60775-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 52529-DF, RHC 43239-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - PEDIDO DELIBERDADE) STJ - HC 298429-AM
Sucessivos
:
RHC 67510 SP 2016/0022545-8 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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