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Jurisprudência


HC 305854 / RJHABEAS CORPUS2014/0254008-6

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. As instâncias ordinárias registraram os contornos incomuns do roubo, que evidenciam a acentuada periculosidade dos réus e a maior censurabilidade da conduta, pois o crime foi perpetrado por excessivo número de agentes (3); com emprego de várias armas de fogo (3); mediante restrição, por tempo relevante, da liberdade das vítimas - uma delas com 12 anos de idade - e, por fim, houve ameaça de morte à família, caso os agentes fossem descobertos, ocasionando consequências psicológicas e físicas nas vítimas (episódio de pânico na criança e derrame nas vistas da genitora), circunstâncias concretas que justificam, de maneira idônea, o aumento da pena em 1/2. 3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 4. O Juiz de primeira instância - no que foi ratificado pela Corte de origem - fundamentou idoneamente a fixação do regime inicial fechado, visto que apontou circunstâncias concretas aptas a indicar a maior reprovabilidade da conduta do paciente, qual seja, o número excessivo de agentes, a utilização de várias armas de fogo e a prática da subtração em domicílio, durante o repouso noturno. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 305.854/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MAJORANTES - TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DAPENA) STJ - HC 257144-SP, HC 251292-SP(IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DOCRIME) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS, HC 317148-SP
Sucessivos : HC 352193 MS 2016/0076767-0 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:02/05/2016HC 252061 SP 2012/0175529-8 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:27/10/2015
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