HC 305871 / PAHABEAS CORPUS2014/0254115-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DADOS EXTRAÍDOS DO PROCESSO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUANTUM LEGAL PARA A EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ORDEM DENEGADA.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e no caso de se tratar de flagrante ilegalidade.
II - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
III - Não há no art. 59 do Código Penal qualquer menção a valor ou quantidade para a exasperação de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Todavia, qualquer acréscimo deve observar a razoabilidade, com fundamentação concreta e correlata.
IV - A fixação da pena-base imposta na primeira fase da dosimetria ao paciente pela prática do crime do art. 312, combinado com o art.
70, ambos do Código Penal, está devidamente fundamentada, notadamente na elevada culpabilidade, pois destacou-se que a paciente "ao não obedecer o juramento que fez ao assumir a função judicante, assim como aos ditames da Justiça, (...) não apenas violou a norma, mas enlameou o nome do Poder Judiciário e, acima de tudo, desonrou a magistratura paraense, representada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará".
V - Ademais, ressaltou-se em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, que a paciente se apoderou dos valores de conta de poupança dos jurisdicionados sem se preocupar com sua função e com frieza e crença de que ao pertencer ao Poder Judiciário, permaneceria impune.
VI - Observo, portanto, que a exasperação citada foi efetuada tendo em vista a culpabilidade, os motivos, circunstâncias e consequências do crime, de forma que, a meu ver, a fixação da pena-base está coerente com o sistema adotado em nosso ordenamento jurídico, não incidindo, assim, em flagrante ilegalidade .
Habeas corpus denegado.
(HC 305.871/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DADOS EXTRAÍDOS DO PROCESSO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUANTUM LEGAL PARA A EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ORDEM DENEGADA.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e no caso de se tratar de flagrante ilegalidade.
II - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
III - Não há no art. 59 do Código Penal qualquer menção a valor ou quantidade para a exasperação de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Todavia, qualquer acréscimo deve observar a razoabilidade, com fundamentação concreta e correlata.
IV - A fixação da pena-base imposta na primeira fase da dosimetria ao paciente pela prática do crime do art. 312, combinado com o art.
70, ambos do Código Penal, está devidamente fundamentada, notadamente na elevada culpabilidade, pois destacou-se que a paciente "ao não obedecer o juramento que fez ao assumir a função judicante, assim como aos ditames da Justiça, (...) não apenas violou a norma, mas enlameou o nome do Poder Judiciário e, acima de tudo, desonrou a magistratura paraense, representada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará".
V - Ademais, ressaltou-se em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, que a paciente se apoderou dos valores de conta de poupança dos jurisdicionados sem se preocupar com sua função e com frieza e crença de que ao pertencer ao Poder Judiciário, permaneceria impune.
VI - Observo, portanto, que a exasperação citada foi efetuada tendo em vista a culpabilidade, os motivos, circunstâncias e consequências do crime, de forma que, a meu ver, a fixação da pena-base está coerente com o sistema adotado em nosso ordenamento jurídico, não incidindo, assim, em flagrante ilegalidade .
Habeas corpus denegado.
(HC 305.871/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Walter de Almeida Guilherme
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071 ART:00312
Veja
:
("HABEAS CORPUS" - DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE DO CONJUNTOPROBATÓRIO) STJ - HC 39030-SP
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