HC 305881 / SPHABEAS CORPUS2014/0254223-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conforme o disposto no art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94, art. 5º, §5º, da Lei n. 10.060/50 e no art. 370, §4º, do CPP, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, para a sessão de julgamento, configura nulidade do julgado, tendo em vista prejudicar a ampla defesa do acusado.
3. Na espécie, tendo em conta o restabelecimento da marcha processual, a prisão preventiva se figura como ilegal em razão do tempo decorrido, caracterizando o excessivo prazo de prisão cautelar.
4. Habeas corpus não conhecido, más, de ofício, concedida a ordem para determinar seja realizado novo julgamento da apelação criminal interposta pelo paciente, após regular intimação pessoal do defensor público, bem como para cassar o decreto de prisão preventiva face o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
(HC 305.881/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conforme o disposto no art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94, art. 5º, §5º, da Lei n. 10.060/50 e no art. 370, §4º, do CPP, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, para a sessão de julgamento, configura nulidade do julgado, tendo em vista prejudicar a ampla defesa do acusado.
3. Na espécie, tendo em conta o restabelecimento da marcha processual, a prisão preventiva se figura como ilegal em razão do tempo decorrido, caracterizando o excessivo prazo de prisão cautelar.
4. Habeas corpus não conhecido, más, de ofício, concedida a ordem para determinar seja realizado novo julgamento da apelação criminal interposta pelo paciente, após regular intimação pessoal do defensor público, bem como para cassar o decreto de prisão preventiva face o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
(HC 305.881/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00128 INC:00001LEG:FED LEI:010060 ART:00005 PAR:00005LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DEFENSOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE) STJ - HC 302868-SP, HC 154372-SP, HC 288517-MG
Sucessivos
:
HC 272358 SP 2013/0195606-5 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:18/04/2016
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