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Jurisprudência


HC 305894 / SPHABEAS CORPUS2014/0254303-1

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉU BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DOS FATOS DIVERSA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância, após conceder, no curso da instrução criminal, a liberdade provisória ao acusado - ante a eventual possibilidade de tipificação penal diversa dos fatos narrados na denúncia -, decidiu, fundamentadamente, sobre a imposição da prisão preventiva ao proferir a sentença condenatória, pois destacou a forma de execução do crime - roubo de carga de caminhão, em concurso com vários agentes, emprego de armas de fogo e mediante restrição da liberdade das vítimas - e o envolvimento do paciente em organização criminosa, o que revela a periculosidade diferenciada do agente envolvido. 3. Habeas corpus denegado. (HC 305.894/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] somente é legítimo o encarceramento quando demonstrado fato excepcional que mostre, de modo claro, a sua necessidade. Tendo o paciente permanecido solto, o fato, por si só, da condenação não é suficiente para o encarceramento antes do trânsito em julgado, não sendo crível, data venia, dizer que há periculosidade concreta que, se não se apresentou no decorrer do processo, não pode decorrer, simploriamente, do édito condenatório. De igual modo, os outros dois fundamentos utilizados (notório envolvimento com organizações criminosas e reflexo da condenação em testemunha) também não são suficientes, pois não o foram durante a instrução e, repita-se, a condenação, ainda sub censura, não autoriza, por si só, concluir pela necessidade do enclausuramento, se não demonstrado fato novo".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - PERICULOSIDADE DOAGENTE - PARTICIPAÇÃO EMORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 297722-SP, RHC 46030-MG STF - HC 121991
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