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Jurisprudência


HC 305951 / SPHABEAS CORPUS2014/0254918-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 65, CAPUT, E § 1.º, I, DA LEI N.º 4.591/64. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. (2) ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (3) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (4) PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. (5) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição da paciente por insuficiência de provas. 3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem destacaram particularidade fática no tocante ao modus operandi e às consequências do crime, que justifica acréscimo da pena-base. Todavia, notabiliza-se que com relação às demais circunstâncias não foram arrolados elementos concretos, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório. 4. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena da paciente para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 305.951/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004591 ANO:1964 ART:00065 PAR:00001 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Veja : (HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - VERIFICAÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 310298-RS, HC 49499-RJ(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - PENA BASE FIXADA ACIMA DOMÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 113688-SP, HC 117812-MG, HC 91822-SP, HC 76290-DF, HC 193146-MG, HC 69527-MS
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