main-banner

Jurisprudência


HC 306034 / RSHABEAS CORPUS2014/0255575-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. MENOR INFRATOR. ART. 124, VI, DO ECA. TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL QUE NÃO O DO DOMICÍLIO DOS PAIS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. 1. O art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 assegura ao adolescente, submetido à medida socioeducativa de internação, o direito de ser custodiado em local ou localidade mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável. 2. A referida norma, entretanto, pode ser afastada em casos excepcionais, quando direitos fundamentais e indisponíveis do reeducando e dos demais internos estiverem ameaçados. 3. Na hipótese, a transferência do paciente foi determinada em razão do seu péssimo comportamento, visto que apresenta histórico de inúmeras rebeliões e indisciplina, tendo inclusive afrontado os educadores e agredido os demais internos, causando influência negativa dentro do Centro de Atendimento Socioeducativo Regional de Caxias do Sul. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 306.034/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00124 INC:00006
Veja : STJ - HC 19642-RS, HC 287618-MG
Mostrar discussão