HC 306046 / ACHABEAS CORPUS2014/0255674-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não apreciada pelo Tribunal de origem a tese de ausência de fundamentação no decreto constritivo, em face da deficiente instrução do writ originário, descabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal, não bastando a simples soma aritmética de prazos processuais.
4. No caso, a complexidade do delito e a pluralidade de réus (seis denunciados) justificam a demora no trâmite processual.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.046/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não apreciada pelo Tribunal de origem a tese de ausência de fundamentação no decreto constritivo, em face da deficiente instrução do writ originário, descabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal, não bastando a simples soma aritmética de prazos processuais.
4. No caso, a complexidade do delito e a pluralidade de réus (seis denunciados) justificam a demora no trâmite processual.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.046/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 300873-MS(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO DELITO - PLURALIDADE DE RÉUS) STJ - HC 219244-RJ, HC 132365-PR