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Jurisprudência


HC 306051 / DFHABEAS CORPUS2014/0255682-9

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. MULTIREINCIDÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), montante expressivo, porquanto equivalente a cerca de 88% do salário-mínimo à época do fato. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente específico. Precedentes. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, submetido ao rito do art. do art. 543-C do Código de Processo Penal, pacificou entendimento no sentido de que o crime de furto consuma-se com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 5. Não se infere manifesta desproporcionalidade na pena imposta, visto que a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a multireincidência do réu, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 306.051/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um contrabaixo, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA) STJ - AgRg no AREsp 581458-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA) STJ - EAREsp 221999-RS, AgRg no AREsp 811128-MT(CRIME DE FURTO - CONSUMAÇÃO) STJ - REsp 1524450-RJ (RECURSO REPETITIVO)(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES -CONDUTA SOCIAL - PERSONALIDADE DO AGENTE) STJ - HC 328300-RJ, HC 167757-RJ
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