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Jurisprudência


HC 306056 / SPHABEAS CORPUS2014/0255703-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INGRESSO NO REGIME ABERTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA CUMPRIDA NO REGIME ABERTO E DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DA REPRIMENDA SUBSTITUTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que as nulidades devem ser alegadas no momento oportuno, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo da parte, pois não se invalida ato processual que não tenha influído na qualidade da jurisdição prestada. 2. O paciente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária às vítimas. Por erro da Serventia Judicial, iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, em 30/10/2008. 3. Após descontar grande parte de sua pena no regime aberto, em 16/11/2011, o Juízo da execução reconheceu o equívoco e determinou o cumprimento das penas restritivas de direitos na precisa forma da sentença condenatória, sem notícia de desconto da reprimenda até então cumprida. 4. No caso em exame, é evidente o prejuízo suportado pelo paciente, que já havia computado o total de 2 anos e 3 meses de pena cumprida sob o regime aberto, o qual foi totalmente ignorado pelo Juízo da execução penal. 5. Diante do saldo remanescente de pena a cumprir, excluído o período anterior à decisão que desconsiderou o tempo prestado no regime aberto (em 16/3/2011), de 1 ano, 4 meses e 23 dias de reclusão (certidão de fl. 153), é cristalina a ocorrência, no caso, de excesso de execução, haja vista que o paciente cumpriu cerca de dez meses de pena a mais do que lhe impôs a sentença condenatória. 6. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 476/99, que originou a Execução Penal n. 824.372, em trâmite na 1ª Vara Judicial do Foro Distrital de Brás Cubas da Comarca de Mogi das Cruzes - SP. (HC 306.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (NULIDADES NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL - INSTRUMENTALIDADE DASFORMAS - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 175612-SP, RHC 29819-SC STF - HC 122229
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